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  • Foto do escritorHellica Miranda

Há exatos 231 anos era redigida a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã

Documento foi escrito durante a Revolução Francesa e repensava a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.


Retrato de Olympe de Gouges, autora da Declaração.


A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã foi um texto produzido em 5 de setembro de 1791 pela ativista política Olympe de Gouges (nascida Marie Gouze).


Olympe, nascida em uma família da burguesia francesa, foi defensora dos direitos das mulheres e ferrenha abolicionista. Sua primeira peça escrita, ‘L'Esclavage des Nègres’ (“A Escravidão dos Negros”, em tradução livre), teve sua encenação proibida justamente por ser de autoria de uma mulher, bem como tratar de uma temática polêmica.


Olympe lutou pelo direito de produção da peça, que só foi publicada 15 anos depois, em 1789. Nesse período, dedicou-se a obras feministas que tratavam sobre o direito ao divórcio e relações sexuais fora do casamento.


No entanto, foi pela Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã que tornou-se amplamente conhecida, sendo este o primeiro documento da Revolução Francesa a mencionar a igualdade jurídica e legal das mulheres em comparação aos homens.


“A liberdade guiando o povo”, pintura de Delacroix


A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã foi rejeitada e completamente ignorada política e academicamente, e Olympe de Gouges ficou quase desconhecida até a republicação, em 1986.


O documento contava com 16 artigos, bem como um contrato social para ser assinado entre homem e mulher. São estes:


Art. I — A mulher nasce livre e tem os mesmos direitos do homem. As distinções sociais só podem ser baseadas no interesse comum.


Art. II — O objeto de toda associação política é a convervação dos direitos imprescritíveis da mulher e do homem: Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e. sobretudo, a resistência à opressão.


Art. III — O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação, que é a união da mulher e do homem: nenhum organismo, nenhum indivíduo, pode exercer autoridade que não provenha expressamente deles.


Art. IV — A liberdade e a justiça consistem em restituir tudo aquilo que pertence a outros, assim, o único limite ao exercício dos direitos naturais da mulher, isto é, a perpétua tirania do homem, deve ser reformado pelas leis da natureza e da razão.


Art. V — As leis da natureza e da razão proíbem todas as ações nocivas à sociedade: tudo aquilo que não é proibido pelas leis sábias e divinas não podem ser impedidos e ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo que elas não ordenam.


Art. VI — A lei deve ser a expressão da vontade geral: todas as cidadãs e cidadãos devem concorrer pessoalmente ou com seus representantes para sua formação; ela deve ser igual para todos.

Todas as cidadãs e cidadãos, sendo iguais aos olhos da lei. devem ser igualmente admitidos a todas as dignidades, postos e empregos públicos, segundo as suas capacidades e sem outra distinção a não ser suas virtudes e seus talentos.


Art. VII — Dela não se exclui nenhuma mulher: esta é acusada. presa e detida nos casos estabelecidos pela lei. As mulheres obedecem, como os homens, a esta lei rigorosa.


Art. VIII — A lei só deve estabelecer penas estritamente e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada às mulheres.


Art. IX — Sobre qualquer mulher declarada culpada a lei exerce todo o seu rigor.


Art. X — Ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo de princípio; a mulher tem o direito de subir ao patíbulo, deve ter também o de subir ao pódio desde que as suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela lei.


Art. XI — A livre comunicação de pensamentos e de opiniões é um dos direitos mais preciosos da mulher, já que essa liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode então dizer livremente: sou a mãe de um filho seu", sem que um preconceito bárbaro a force a esconder a verdade; sob pena de responder pelo abuso

dessa liberdade nos casos estabelecidos pela lei.


Art. XII — É necessário garantir principalmente os direitos da mulher e da cidadã; essa garantia deve ser instituída em favor de todos e não só daqueles às quais é assegurada.


Art. XIII — Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração, as contribuições da mulher e do homem serão iguais; ela participa de todos os trabalhos ingratos, de todas as fadigas, deve então participar também da distribuição dos postos, dos empregos, dos cargos, das dignidades e da indústria.


Art. XIV — As cidadãs e os cidadãos têm o direito de constatar por si próprios ou por seus representantes a necessidade da contribuição pública. As cidadãs só podem aderir a ela com a aceitação de uma divisão igual, não só nos bens, mas também na administração pública, e determinar a quantia, o tributável, a cobrança e a duração do imposto.


Art. XV — O conjunto de mulheres igualadas aos homens para a taxação tem o mesmo direito de pedir contas da sua administração a todo agente público.


Art. XVI — Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição; a Constituição é nula se a maioria dos indivíduos que compõem a nação não cooperou na sua redação.


CONCLUSÃO:


Mulher, desperta. A força da razão se faz escutar em todo o Universo. Reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismos, de superstições e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da ignorância e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação à sua companheira.


Formulário para um contrato social entre homem e mulher:


Nós, __________ e ________ movidos por nosso próprio desejo, unimo-nos por toda nossa vida e pela duração de nossas inclinações mútuas sob as seguintes condições:

Pretendemos e queremos fazer nossa uma propriedade comum saudável, reservando o direito de dividi-la em favor de nossos filhos e daqueles por quem tenhamos um amor especial, mutuamente reconhecendo que nossos bens pertencem diretamente a nossos filhos, de não importa que leito eles provenham (legítimos ou não) e que todos, sem distinção, têm o direito de ter o nome dos pais e das mães que os reconhecerem, e nós impomos a nós mesmos a obrigação de subscrever a lei que pune qualquer rejeição de filhos do seu próprio sangue (recusando o reconhecimento do filho ilegítimo).


Da mesma forma nós nos obrigamos, em caso de separação, a dividir nossa fortuna, igualmente, e de separar a porção que a lei designa para nossos filhos. Em caso de união perfeita, aquele que morrer primeiro deixa metade de sua propriedade em favor dos filhos; e se não tiver filhos, o sobrevivente herdará, por direito, a menos que o que morreu tenha disposto sobre sua metade da propriedade comum em favor de alguém que julgar apropriado. (Ela, então, deve defender seu contrato contra as inevitáveis objeções dos "hipócritas, pretensos modestos, do clero e todo e qualquer infernal grupo.


Retrato de Olympe de Gouges.

Em 2 de novembro de 1793, pouco mais de dois anos depois da publicação da Declaração, por sua obra ‘Les trois urnes’ (“As três urnas”, em tradução livre), peça que exigia a realização de um plebiscito para escolher uma das três formas potenciais de governo: República indivisível, Governo federalista e Monarquia constitucional, que ressaltou politicamente suas ideias revolucionárias, Olympe foi presa e executada na guilhotina.



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