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  • Foto do escritorCarol Turquetti

Gênero e Criminalidade: breve reflexão sobre direitos das mulheres encarceradas

Considerada umas das mais avançadas do mundo, a Lei de Execução Penal brasileira legisla sobre o procedimento executório das prisões. No entanto, as menções feitas e direcionadas ao gênero feminino são mínimas, quase nulas.



Como supracitado, as menções feitas e direcionadas ao gênero feminino são mínimas. Isso ocorre porque a palavra “gênero” é subentendida, mas não referenciada no texto da lei.


Se analisarmos todo o aspecto sócio cultural estruturante em reflexão à criminalidade feminina, de acordo com Barbara M. Soares e Iara Ilgenfritz (2002), as práticas criminais da mulher se associam com os papéis que ocupavam na sociedade. É muito importante compreender esse aspecto, uma vez que temos conhecimento de que o convívio da mulher por muito tempo se limitou a espaços privados, ou seja, a maioria dos crimes eram cometidos em ambientes domésticos e, portanto, não ganhavam atenção devida quanto ganhavam os crimes cometidos por homens. Muitas vezes porque eram de fácil ocultação.


Ocorre que com o decorrer dos anos, a realidade mudou e aos poucos as mulheres ganham voz, espaço e políticas públicas que envolvem seus direitos. No entanto, o sistema de execução penal/sistema prisional não tem acompanhado o fato social.


Mas qual é o maior problema disso tudo?


Historicamente, o pensamento jurídico sempre desqualificou a figura das mulheres, relacionando seus crimes à “transgressões de valores femininos”. Ocorre que se compararmos com o gênero masculino, nunca houve essa característica implícita!


Por assim dizendo, colocaram-nas como “monstros da sociedade” enquanto, em paralelo, o sistema penal seguia, e ainda segue, o arquétipo masculino, reservando às mulheres um tratamento reflexo do papel historicamente atribuído a elas. Nesse sentido, Buglione (2011, p. 12) afirma:


As normas penais e suas formas de execução foram estruturadas a partir de uma perspectiva masculina que desconsidera as especificidades femininas, onerando e, em alguns casos inviabilizando, o acesso à justiça.

Partindo daquela expressão bem conhecida: “Quem não é visto não é notado”, podemos interpretar como certo menosprezo em relação às divergências de gênero e ainda, levar ao entendimento de que ocorre discriminação em relação ao procedimento executório da pena da mulher. Isso ocorre porque, de modo geral, é possível compreender que, na medida em que aprofundamos o debate acerca das condições da mulher, alimenta-se a relação de inferioridade aos homens, invalidando seus direitos e inviabilizando o acesso à justiça.


Se pensarmos em possibilidades de mudança nessa realidade, com certeza deveríamos ser favoráveis a uma reforma das políticas penais, que abordem as condições femininas, considerando sua natureza e as reais necessidades do gênero, inclusive físicas e psicológicas.


Ainda ressalto: a luta pela igualdade de direitos das mulheres, por um olhar mais humano, principalmente quando se trata de situações delicadas em ambientes hostis, como o caso das execuções penais, não significa dar o mesmo tratamento para todos, pois muito além da igualdade, deve prevalecer a EQUIDADE.


Deixo então, como forma de reflexão, o pensamento aristotélico a respeito dos princípios constitucionais de igualdade e isonomia: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.



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